Organização Da Sociedade Civil Entenda A Lei Nº 13.019/14

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Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham um papel fundamental na promoção do bem-estar social, na defesa de direitos e na implementação de políticas públicas. No Brasil, a Lei nº 13.019/14, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSCs. Mas, afinal, o que define uma Organização da Sociedade Civil sob a ótica dessa lei? Vamos explorar esse conceito em detalhes, desvendando os critérios e as características que configuram uma OSC.

Definição Legal de Organização da Sociedade Civil

Para compreendermos o que é uma Organização da Sociedade Civil (OSC) sob a Lei nº 13.019/14, é crucial mergulharmos na definição legal apresentada por essa legislação. O MROSC, como é conhecida essa lei, estabelece um marco regulatório para as parcerias entre a administração pública e as OSCs, e sua definição de OSC é abrangente e detalhada. De acordo com o Artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/14, considera-se Organização da Sociedade Civil:

I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;

Essa definição traz diversos elementos importantes que merecem nossa atenção. Primeiramente, destaca-se que uma OSC é uma entidade privada, ou seja, não faz parte da administração pública. Em segundo lugar, a lei enfatiza o caráter não lucrativo da organização. Isso significa que a OSC não pode ter como objetivo principal a geração de lucro para seus membros ou diretores. Os recursos que ela obtém devem ser integralmente reinvestidos na sua missão institucional.

Outro ponto crucial é a não distribuição de resultados. A lei é clara ao proibir que a OSC distribua entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros quaisquer resultados financeiros, como sobras, excedentes operacionais, dividendos ou isenções. Essa vedação reforça a natureza altruísta e social da OSC, que deve priorizar o cumprimento de seus objetivos em prol da sociedade.

Além disso, a lei exige que a OSC aplique integralmente os seus recursos na consecução do seu objeto social. Isso significa que o dinheiro e os bens da organização devem ser utilizados para realizar as atividades e projetos que estão previstos em seu estatuto, ou seja, em sua missão institucional. Essa exigência garante que a OSC esteja focada em seu propósito e que seus recursos não sejam desviados para outras finalidades.

Em resumo, a definição legal de Organização da Sociedade Civil, conforme a Lei nº 13.019/14, abrange entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuem resultados e que aplicam integralmente seus recursos na realização de seu objeto social. Essa definição é fundamental para entendermos o papel e a importância das OSCs no contexto brasileiro.

Tipos de Organizações da Sociedade Civil Abrangidas pela Lei

A Lei nº 13.019/14, ao definir o que é uma Organização da Sociedade Civil (OSC), não se limita a um único tipo de entidade. Pelo contrário, o MROSC abrange uma variedade de formas jurídicas e modalidades de atuação, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na lei. É importante conhecermos essa diversidade para entendermos o amplo espectro de organizações que podem ser consideradas OSCs.

Além da definição geral apresentada no Artigo 2º, inciso I, a Lei nº 13.019/14 especifica, no inciso II do mesmo artigo, três tipos de entidades que se enquadram como OSCs:

II - as organizações da sociedade civil podem ser:

a) entidade privada sem fins lucrativos que, no seu estatuto ou ato constitutivo, preveja, entre suas finalidades, a defesa de direitos, a promoção da cidadania, da assistência social, da cultura, da educação, da saúde, da segurança alimentar e nutricional, do meio ambiente, do desenvolvimento econômico e social, o combate à pobreza, a geração de trabalho e renda, ou outra finalidade de interesse público ou social;

b) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das atividades religiosas;

c) organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).;

Vamos analisar cada um desses tipos em detalhes:

Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos com Finalidades de Interesse Público

Este é o tipo mais comum de OSC. Enquadram-se aqui associações e fundações que, em seus estatutos ou atos constitutivos, preveem finalidades como defesa de direitos, promoção da cidadania, assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza, geração de trabalho e renda, ou outras finalidades de interesse público ou social. Essa categoria abrange uma vasta gama de organizações que atuam em diversas áreas, desde ONGs que trabalham com direitos humanos até instituições que promovem a cultura e a educação.

Organizações Religiosas com Atividades de Interesse Público e Social

As organizações religiosas também podem ser consideradas OSCs, desde que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social que sejam distintas das atividades religiosas propriamente ditas. Isso significa que uma igreja, por exemplo, pode ser considerada uma OSC se desenvolver projetos sociais na comunidade, como distribuição de alimentos, atendimento médico ou atividades educativas. No entanto, as atividades religiosas em si, como cultos e missas, não se enquadram nessa categoria.

Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são qualificações dadas pelo poder público a entidades privadas sem fins lucrativos que cumprem determinados requisitos e que atuam em áreas como assistência social, cultura, saúde, educação, meio ambiente, entre outras. Essas qualificações permitem que as organizações firmem parcerias com o governo e recebam recursos públicos para a realização de seus projetos. As OSs são qualificadas pelos estados e municípios, enquanto as OSCIPs são qualificadas pelo governo federal.

Em suma, a Lei nº 13.019/14 abrange uma ampla variedade de organizações como OSCs, desde associações e fundações com finalidades de interesse público até organizações religiosas com projetos sociais e entidades qualificadas como OS ou OSCIP. Essa diversidade reflete a importância e a capilaridade das OSCs na sociedade brasileira.

Requisitos para ser Considerada uma OSC

Para ser considerada uma Organização da Sociedade Civil (OSC) sob a Lei nº 13.019/14, não basta apenas se enquadrar em um dos tipos de entidades mencionados anteriormente. É preciso também cumprir uma série de requisitos estabelecidos pela legislação. Esses requisitos visam garantir a transparência, a responsabilidade e a idoneidade das OSCs, bem como assegurar que elas atuem em conformidade com o interesse público.

O Artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.019/14 lista os requisitos que devem ser observados pelas OSCs:

III - são requisitos para que as entidades privadas sem fins lucrativos sejam consideradas organizações da sociedade civil:

a) não distribuírem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social;

b) dedicarem-se às atividades de interesse público ou social, de forma exclusiva ou não;

c) não remunerarem, por qualquer forma ou título, os seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, salvo o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho de suas funções ou o pagamento de remuneração compatível com os valores praticados no mercado, no caso de atividades técnicas e específicas;

d) não distribuírem bens ou valores a título de lucro ou participação no resultado, ressalvado o pagamento de remuneração compatível com os valores praticados no mercado, no caso de atividades técnicas e específicas;

e) não concederem vantagens ou benefícios a seus sócios, associados, dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou pessoas a eles relacionadas por parentesco até o terceiro grau, salvo se decorrentes do exercício de suas atividades ou da prestação de serviços à organização;

f) manterem escrituração contábil regular que permita demonstrar a origem e a aplicação dos seus recursos;

g) apresentarem demonstrações contábeis anuais devidamente auditadas por auditor independente, quando o montante total de recursos aplicados em parceria com a administração pública for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por ano;

h) comprovarem a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

i) comprovarem a existência de mecanismos de participação de membros da sociedade civil na definição das ações a serem desenvolvidas pela organização, bem como na avaliação dos resultados alcançados;

Vamos analisar cada um desses requisitos em detalhes:

Não Distribuição de Resultados e Aplicação Integral no Objeto Social

Assim como na definição geral de OSC, este requisito reforça a natureza não lucrativa da organização. A OSC não pode distribuir resultados financeiros a seus membros, diretores ou outras pessoas. Todos os recursos devem ser reinvestidos na sua missão institucional.

Dedicação a Atividades de Interesse Público ou Social

A OSC deve dedicar-se a atividades que beneficiem a sociedade, seja de forma exclusiva ou não. Isso significa que a organização pode ter outras atividades, desde que também se dedique a causas de interesse público.

Não Remuneração de Dirigentes, Conselheiros e Sócios (com exceções)

Em geral, a OSC não pode remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores. No entanto, há duas exceções: o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho de suas funções e o pagamento de remuneração compatível com os valores praticados no mercado, no caso de atividades técnicas e específicas.

Não Distribuição de Bens ou Valores a Título de Lucro (com exceção)

A OSC não pode distribuir bens ou valores a título de lucro ou participação no resultado. A exceção é a mesma do item anterior: o pagamento de remuneração compatível com os valores praticados no mercado, no caso de atividades técnicas e específicas.

Não Concessão de Vantagens ou Benefícios a Pessoas Relacionadas

A OSC não pode conceder vantagens ou benefícios a seus sócios, associados, dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou pessoas a eles relacionadas por parentesco até o terceiro grau, a menos que esses benefícios decorram do exercício de suas atividades ou da prestação de serviços à organização.

Manutenção de Escrituração Contábil Regular

A OSC deve manter uma escrituração contábil regular, que permita demonstrar a origem e a aplicação de seus recursos. Isso é fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão financeira da organização.

Apresentação de Demonstrações Contábeis Auditadas (em alguns casos)

Se o montante total de recursos aplicados em parceria com a administração pública for superior a R$ 1.200.000,00 por ano, a OSC deve apresentar demonstrações contábeis anuais devidamente auditadas por auditor independente. Essa exigência visa garantir a credibilidade das informações financeiras da organização.

Comprovação de Regularidade Fiscal, Trabalhista e Previdenciária

A OSC deve comprovar que está em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Isso é fundamental para garantir que a organização atue de forma legal e ética.

Existência de Mecanismos de Participação da Sociedade Civil

A OSC deve comprovar a existência de mecanismos de participação de membros da sociedade civil na definição das ações a serem desenvolvidas pela organização, bem como na avaliação dos resultados alcançados. Isso garante que a OSC esteja alinhada com os interesses da comunidade e que suas ações sejam relevantes e eficazes.

Em resumo, os requisitos para ser considerada uma OSC sob a Lei nº 13.019/14 são rigorosos e abrangem diversos aspectos da gestão da organização. O cumprimento desses requisitos é fundamental para garantir a transparência, a responsabilidade e a credibilidade das OSCs, bem como para assegurar que elas atuem em conformidade com o interesse público.

Importância da Lei nº 13.019/14 para as OSCs

A Lei nº 13.019/14, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representa um avanço significativo para o setor das OSCs no Brasil. Antes da sua promulgação, as relações entre a administração pública e as OSCs eram regidas por um conjunto de normas esparsas e, muitas vezes, contraditórias. O MROSC veio para suprir essa lacuna, estabelecendo um regime jurídico claro e uniforme para as parcerias entre o governo e as organizações da sociedade civil.

A importância da Lei nº 13.019/14 para as OSCs pode ser destacada em diversos aspectos:

Segurança Jurídica

O MROSC trouxe segurança jurídica para as parcerias entre a administração pública e as OSCs. Ao estabelecer regras claras e transparentes para a celebração de convênios, termos de parceria e outros instrumentos de colaboração, a lei reduziu a margem para interpretações ambíguas e decisões arbitrárias. Isso é fundamental para que as OSCs possam planejar suas ações e projetos com mais segurança e previsibilidade.

Transparência e Responsabilidade

A Lei nº 13.019/14 reforça a importância da transparência e da responsabilidade na gestão das OSCs. Ao exigir a manutenção de escrituração contábil regular, a apresentação de demonstrações contábeis auditadas (em alguns casos) e a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, a lei contribui para aumentar a confiança da sociedade nas organizações da sociedade civil. Além disso, a exigência de mecanismos de participação da sociedade civil na definição das ações e na avaliação dos resultados garante que as OSCs atuem de forma alinhada com os interesses da comunidade.

Fortalecimento da Autonomia das OSCs

O MROSC fortalece a autonomia das OSCs ao estabelecer que as parcerias com a administração pública devem ser regidas por instrumentos jurídicos específicos, como os termos de colaboração e os termos de fomento. Esses instrumentos garantem que as OSCs tenham liberdade para desenvolver seus projetos e ações, desde que cumpram os objetivos e metas estabelecidos em conjunto com o governo.

Valorização do Trabalho das OSCs

A Lei nº 13.019/14 valoriza o trabalho das OSCs ao reconhecer o seu papel fundamental na promoção do bem-estar social, na defesa de direitos e na implementação de políticas públicas. Ao estabelecer um marco regulatório claro e favorável às parcerias entre o governo e as OSCs, a lei incentiva a colaboração entre os dois setores e contribui para o fortalecimento da sociedade civil.

Combate à Corrupção e ao Desvio de Recursos

O MROSC contribui para o combate à corrupção e ao desvio de recursos nas parcerias entre a administração pública e as OSCs. Ao estabelecer regras claras para a aplicação dos recursos públicos e ao exigir a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, a lei dificulta a ocorrência de fraudes e irregularidades.

Em suma, a Lei nº 13.019/14 é um marco importante para o setor das OSCs no Brasil. Ao estabelecer um regime jurídico claro, transparente e favorável às parcerias entre o governo e as organizações da sociedade civil, a lei contribui para o fortalecimento da sociedade civil, para a promoção do bem-estar social e para o desenvolvimento do país.

Conclusão

A Lei nº 13.019/14, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representa um avanço fundamental para o setor das OSCs no Brasil. Ao definir o que é uma Organização da Sociedade Civil, ao estabelecer os requisitos para ser considerada uma OSC e ao regular as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, a lei contribui para o fortalecimento da sociedade civil, para a promoção do bem-estar social e para o desenvolvimento do país.

É crucial que as OSCs conheçam e compreendam a Lei nº 13.019/14, pois ela é o principal instrumento legal que rege as suas atividades e as suas relações com o governo. Ao cumprir os requisitos estabelecidos na lei, as OSCs demonstram a sua transparência, a sua responsabilidade e a sua idoneidade, o que aumenta a confiança da sociedade no seu trabalho e facilita a obtenção de recursos e parcerias.

A Lei nº 13.019/14 não é apenas um conjunto de regras e exigências. Ela é um instrumento de valorização do trabalho das OSCs, que reconhece o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária. Ao estabelecer um marco regulatório claro e favorável às parcerias entre o governo e as OSCs, a lei incentiva a colaboração entre os dois setores e contribui para o fortalecimento da democracia e da cidadania.

Portanto, é fundamental que as OSCs se apropriem da Lei nº 13.019/14, a utilizem como um guia para a sua atuação e a defendam como um patrimônio da sociedade civil brasileira. Afinal, as OSCs são agentes de transformação social e a Lei nº 13.019/14 é uma ferramenta poderosa para que elas possam cumprir a sua missão com ainda mais eficácia e impacto.